Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4092/2022
    1.1. Anexo(s)3463/2020, 11631/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11631/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019.
3. Responsável(eis):SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 88/2022-RELT3

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Sílvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo prefeito à época do Município de Taipas do Tocantins– TO, no exercício de 2019, contra a decisão proferida no processo nº 11631/2020, consubstanciada no Parecer Prévio nº 78/2022- TCE-1ª Câmara, de 25/04/2022,  no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3001,  publicado em 02/05/2022, que emitiu opinião pela rejeição das contas consolidadas.

10.2. A tempestividade do recurso foi informada na Certidão nº 1442/2022/SEPLE (evento 4).

10.3. O recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do processo nº 11631/2020 a este, e determinou-se o envio à Coordenadoria de Recursos conforme Despacho nº 592/2022(evento 5).

10.4. A Coordenadoria de Recursos, por meio do Relatório de Reexame nº 25/2022, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito,  provimento parcial para afastar a irregularidade  que trata de Restos a Pagar Não Processados e manter  os demais termos do Parecer Prévio nº  78/2022 pela rejeição das contas (evento 8).

10.5. O representante do Ministério Público de Contas representado pelo Procurador de Contas José Roberto Torre Gomes, em seu Parecer nº 767/2022, opinou pelo conhecimento do Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em consonância com a Análise de Reexame nº 25/2022, da Coordenadoria de Recursos, no sentido de afastar a irregularidade constante na alínea “e” que trata dos restos a pagar não processados, mantendo os demais termos do Parecer Prévio n. 78/2022, da Primeira Câmara deste Sodalício (evento 9).

10.6. Após a devida instrução processual, os autos foram encaminhados à Secretaria Geral das Sessões, para inclusão na Pauta da Sessão Plenária por Videoconferência, conforme se observa no Despacho nº 813/2022 (evento11). Contudo, os responsáveis solicitaram por meio do Expedientes nº 5745/2022 a retirada do processo de pauta, a qual foi atendida, conforme verifica-se no Extrato de Decisão nº 1063/2022 (evento 13 ).

10.7. Os responsáveis protocolizaram os Expedientes nº 8154/2022 (evento 14) e nº 7183/2022 (evento 15), de 04/10/2022 e 24/10/2022, respectivamente, requerendo a juntada de documentação relativa ao presente reexame.

10.8. A  Coordenadoria de Recursos, instada a se manifestar emitiu  outro Relatório de Analise de Reexame nº 44/2022(evento 17), concluiu como se segue:

(...)que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser dado provimento parcial, para afastar a impropriedade da alínea “e”ressalvar as alíneas “ a, b, c”, e  manter os demais termos do parecer prévio pela rejeição das Contas Consolidadas, do Município de Taipas do Tocantins – TO, referente ao exercício financeiro de 2019. 

10.9. O representante do Ministério Público de Contas representado pelo Procurador de Contas José Roberto Torre Gomes, em seu Parecer nº 1416/2022 (evento 18), opinou pelo conhecimento do Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo os demais termos do Parecer Prévio n. 78/2022, da Primeira Câmara deste Sodalício. Vejamos:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em consonância com a Análise de Reexame nº 44/2022, da Coordenadoria de Recursos, no sentido de afastar a irregularidade constante na alínea “e” e ressalvar as alíneas “a”, “b” e “c”, mantendo os demais termos do Parecer Prévio n. 78/2022, da Primeira Câmara deste Sodalício.

10.10 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2022 às 16:21:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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